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Adriano Araujo da Silva
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Adriano Araujo da Silva
OAB 63.257/RS
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Yuri C.r.toledo
Comentário ·
há 10 anos
Atenção, você pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia
Emmanuel Gusmão Rocha
·
há 10 anos
Senhores,
Acredito que o cálculo está correto, pois é assim que fazemos quando emitimos notas em qualquer serviço. Veja o texto da legislação do CONFINS como exemplo:
LC - LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 30.12.1991
DOU 31.12.1991
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
____
Então, observe que sobre o valor bruto, ou seja, total. Assim, os impostos fazem parte desse valor bruto.
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Julio Cezar Rieth de Araujo
Comentário ·
há 10 anos
Atenção, você pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia
Emmanuel Gusmão Rocha
·
há 10 anos
Não paguem mico. A CF dispõe que o imposto é pago sobre a operação e não sobre a mercadoria:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
E as legislações estaduais seguem a mesma linha: No Rio Grande do Sul é assim (RICMS):
Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I- O valor da operação (Vejam que não é o valor da mercadoria e sim da operação)
II- ....
Art.188 – Integra a base de cálculo do imposto [...]
I- O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera informação para fins de controle;
II- .....
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Vladimir Stolzenberg Torres
Comentário ·
há 10 anos
Atenção, você pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia
Emmanuel Gusmão Rocha
·
há 10 anos
Prezado Emmanuel, existe um erro simples em tua análise! O ICM's, salvo prova específica, está adequadamente calculado! Basta olhares o Regramento Estadual - fiz isto a uns 10-12 anos atrás. O que acontece é algo muito louco, mas, salvo alguma jurisprudência que desconheça, o ICM's é recursivo, ou seja, ele não incide apenas sobre o valor dos serviços, mas, sobre si mesmo! Some todos os valores (inclusive o próprio ICM's discriminado), aplique o percentual de teu estado, e verás que retornará exatamente aquele valor discriminado!
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